O Dia Mundial do Consumidor é comemorado hoje, 15, e para auxiliar o consumidor nas suas relações de consumo no dia a dia, abaixo estão relacionados alguns direitos básicos do comprador que estão previstos na lei que existe há 20 anos.
Para ajudar o cliente a fiscalizar e fazer valer os seus direitos diante das diferentes situações que surgem nas relações de consumo, desde junho de 2010 estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil devem manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em lugar visível e de fácil acesso ao consumidor.
Em caso de reclamação, o consumidor deve procurar o fornecedor do produto. Muitas empresas possuem Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Guarde documentos, como protocolo e código de reclamação, que comprovem o contato com o fornecedor. Se o problema não for resolvido de forma amigável, é recomendado procurar o Codecon ou Procon. Outra opção é entrar com um processo na Justiça.
Confira a lista de alguns direitos do consumidor:
- Todo produto deve conter informações básicas, como quantidade, peso, composição, preço, riscos à sua saúde e como o consumidor deve utilizá-lo;
- O fornecedor não pode comercializar produtos perigosos à saúde do cliente. Se o fornecedor perceber o risco após a venda, deve alertar os consumidores através de veículos de comunicação e retirar o produto de circulação, além de devolver o valor pago pelo item;
- O consumidor tem o direito de cobrar tudo o que foi anunciado. Se houve erro na propaganda da empresa, esta deve cobrir o que foi ofertado;
- O CDC protege o consumidor de cláusulas consideradas abusivas, mesmo que ele tenha assinado um contrato;
- As empresas não podem ameaçar ou expor publicamente o cliente que tenha contraído dívidas. Se for cobrada quantia indevida, o consumidor terá direito de receber o que pagou em dobro;
- Venda casada é crime, ou seja, não é permitido obrigar o cidadão a comprar um produto para ter o direito de adquirir outro;
- Em caso de prestação de serviço com vício (defeito), o fornecedor deve devolver o valor pago, abater o valor do conserto do preço total cobrado ou reparar o dano sem cobrança. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis. Mas se o vício for de difícil percepção, o prazo começa a contar a partir da data da constatação do problema;
- O consumidor tem sete dias para se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet.
Fonte: A Tarde Online
Para ajudar o cliente a fiscalizar e fazer valer os seus direitos diante das diferentes situações que surgem nas relações de consumo, desde junho de 2010 estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil devem manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em lugar visível e de fácil acesso ao consumidor.
Em caso de reclamação, o consumidor deve procurar o fornecedor do produto. Muitas empresas possuem Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Guarde documentos, como protocolo e código de reclamação, que comprovem o contato com o fornecedor. Se o problema não for resolvido de forma amigável, é recomendado procurar o Codecon ou Procon. Outra opção é entrar com um processo na Justiça.
Confira a lista de alguns direitos do consumidor:
- Todo produto deve conter informações básicas, como quantidade, peso, composição, preço, riscos à sua saúde e como o consumidor deve utilizá-lo;
- O fornecedor não pode comercializar produtos perigosos à saúde do cliente. Se o fornecedor perceber o risco após a venda, deve alertar os consumidores através de veículos de comunicação e retirar o produto de circulação, além de devolver o valor pago pelo item;
- O consumidor tem o direito de cobrar tudo o que foi anunciado. Se houve erro na propaganda da empresa, esta deve cobrir o que foi ofertado;
- O CDC protege o consumidor de cláusulas consideradas abusivas, mesmo que ele tenha assinado um contrato;
- As empresas não podem ameaçar ou expor publicamente o cliente que tenha contraído dívidas. Se for cobrada quantia indevida, o consumidor terá direito de receber o que pagou em dobro;
- Venda casada é crime, ou seja, não é permitido obrigar o cidadão a comprar um produto para ter o direito de adquirir outro;
- Em caso de prestação de serviço com vício (defeito), o fornecedor deve devolver o valor pago, abater o valor do conserto do preço total cobrado ou reparar o dano sem cobrança. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis. Mas se o vício for de difícil percepção, o prazo começa a contar a partir da data da constatação do problema;
- O consumidor tem sete dias para se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet.
Fonte: A Tarde Online
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